1 - A Administração Marítima é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, competindo-lhe:
a) Coordenar e dirigir a respectiva Administração Marítima;
b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Mar e pelos directores-gerais de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e das Pescas;
c) Representar a Administração Marítima;
d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, os quais integram, na parte respectiva, os planos e relatórios de actividades da DGPNTM e da DGP;
e) Autorizar a realização de despesas de acordo com os poderes que lhe forem delegados e dentro dos limites legais.
2 - O administrador depende funcionalmente do director-geral das Pescas e do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos nas áreas de actuação das respectivas direcções-gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída ao administrador a competência em matéria de pessoal reconhecida por lei aos directores-gerais.