1 - Os enfermeiros que no âmbito deste diploma se encontrem integrados nas carreiras existentes são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:
a) ...
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe e para sub-chefe de serviço de enfermagem regional e chefe de centro de saúde;
c) ...
d) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública, com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade, bem como os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública habilitados, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, com o curso de Partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra e os enfermeiros psiquiátricos, nos termos definidos nos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais de 11 de Março de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1982;
e) Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor com um curso de especialização legalmente instituído ou a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A atribuição do escalão ou escalões a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 deste artigo far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública com 5 anos de serviço na categoria, contados a partir da data de início de funções ou da entrega na instituição do diploma comprovativo da conclusão do curso a que se refere a Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, passam ao 2.º escalão do grau 1, letra I;
b) Os enfermeiros referidos na alínea anterior com 10 anos de serviço na categoria, contados a partir da data do início de funções ou da entrega na instituição do diploma comprovativo da conclusão do curso a que se refere a Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, passam ao 3.º escalão do grau 1, letra H;
c) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública com 5 anos na categoria, contados a partir da data da publicação da respectiva nomeação passam ao 3.º escalão do grau 1, letra H;
d) Os auxiliares de monitor com 5 anos na categoria, contados a partir da data de publicação da respectiva nomeação passam ao 2.º escalão do grau 2, letra H;
e) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública que não tenham completado 5 anos de serviço, nos termos da alínea a) deste número, à data da publicação do presente diploma passam automaticamente ao 2.º escalão do grau 1, letra I, logo que perfaçam esse tempo;
f) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública que não tenham completado 10 anos de exercício, nos termos da alínea b) deste número, à data da publicação do presente diploma passam automaticamente ao 3.º escalão do grau 1, letra H, logo que perfaçam esse tempo;
g) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública que não tenham 5 anos na categoria à data da publicação do presente diploma passam automaticamente para o 3.º escalão do grau 1, letra H, logo que perfaçam esse tempo;
h) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública que transitem para o grau 2 (graduados) e que ainda não tenham completado 5 anos na categoria de enfermeiros de 1.ª classe passam automaticamente ao 2.º escalão do grau 2, letra H, quando no conjunto (1.ª classe e graduado) perfaçam 5 anos de serviço;
i) A passagem automática de escalão, referida nas alíneas anteriores, é condicionada a informação de serviço não inferior a Bom.