1 - A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:
a) Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;
b) A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;
c) As tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;
d) Todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam;
e) Seja detectada e combatida a deflagração de incêndios e explosões e a formação de atmosferas explosivas;
f) Existam e estejam operacionais meios de evacuação e salvamento eficientes e seguros;
g) Existam e estejam operacionais os sistemas de alarme e de comunicação para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;
h) Existam instalações apropriadas de primeiros socorros;
i) Os exercícios de segurança se façam com intervalos regulares;
j) Sejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores.
2 - O empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e em especial:
a) Manter os locais de trabalho em boa ordem e em estado de salubridade satisfatório;
b) Assegurar que as condições de acesso, deslocação e circulação não afectem a segurança dos trabalhadores;
c) Assegurar a correcta movimentação dos materiais;
d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e depois com intervalos regulares;
e) Delimitar, sinalizar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial se se tratar de substâncias perigosas;
f) Remover, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;
h) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com actividades de exploração que existam no local ou no meio envolvente.
3 - O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artigo 10.º, tendo em atenção o plano de segurança e de saúde.
4 - Quando exercer actividade profissional em local de trabalho das indústrias extractivas, o empregador deve:
a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.