O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Requisitos essenciais referidos no artigo 5.º
1 - Requisitos de protecção - os equipamentos devem ser concebidos e fabricados, tendo em conta a evolução técnica mais recente, de forma a assegurar que:
a) As perturbações electromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;
b) Tenham o nível de imunidade às perturbações electromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem degradação inaceitável nessa utilização.
2 - Requisitos específicos para instalações fixas -instalação e utilização prevista de componentes - as instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e respeitando a informação sobre a utilização prevista para os componentes, de modo a satisfazer os requisitos de protecção referidos no n.º 1. Estas boas práticas de engenharia devem estar documentadas e a pessoa(s) responsável(eis) deve(m) manter a referida documentação à disposição das entidades competentes, para efeitos de inspecção e fiscalização, enquanto a instalação fixa estiver em funcionamento.
ANEXO II
Procedimento de avaliação de conformidade referido no n.º 1 do artigo 7.º
(controlo interno da produção)
1 - O fabricante deve efectuar uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, por forma a cumprir os requisitos de protecção fixados no n.º 1 do anexo i. A correcta aplicação de todas as normas harmonizadas pertinentes cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia é equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.
2 - Na avaliação da compatibilidade electromagnética devem ser tomadas em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos no n.º 1 do anexo i em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como representativas da sua utilização normal.
3 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica que atesta a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais do presente decreto-lei, e a declaração CE de conformidade, nos termos do anexo iv.
4 - O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.
5 - A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais relevantes deve ser atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado na Comunidade, redigida em português.
6 - O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, deve manter a declaração CE de conformidade à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.
7 - Se nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.
8 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos são fabricados em conformidade com a documentação técnica mencionada no n.º 3 e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei.
ANEXO III
Procedimento de avaliação de conformidade referido no n.º 2 do artigo 7.º
O presente procedimento consiste na aplicação do anexo ii, completada do seguinte modo:
a) O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, apresenta a documentação técnica ao organismo notificado referido no artigo 12.º e solicita uma avaliação a esse organismo. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, especifica ao organismo notificado quais os aspectos dos requisitos essenciais que o organismo notificado deve avaliar;
b) O organismo notificado deve verificar a documentação técnica e avaliar se a mesma demonstra devidamente que foram cumpridos os requisitos que lhe cabe avaliar. Se a conformidade do aparelho for confirmada, o organismo notificado deve apresentar uma declaração ao fabricante ou ao seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a confirmar a conformidade do aparelho. Esta declaração deve limitar-se aos aspectos dos requisitos essenciais avaliados pelo organismo notificado;
c) O fabricante deve juntar a declaração do organismo notificado à documentação técnica.
ANEXO IV
Documentação técnica e declaração CE de conformidade
1 - Documentação técnica - a documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve abranger a concepção e o fabrico do aparelho, incluindo, nomeadamente:
a) Uma descrição geral do aparelho;
b) Prova da conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;
c) Nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais do presente decreto-lei, incluindo uma descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no n.º 1 do anexo ii, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames realizados, relatórios de ensaio, etc.;
d) Uma declaração do organismo notificado, quando for seguido o procedimento referido no anexo iii.
2 - Declaração CE de conformidade - a declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:
a) Uma referência à Directiva n.º 2004/108/CE;
b) A identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º;
c) O nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;
d) Uma referência às especificações, com indicação da data, ao abrigo das quais a conformidade é declarada para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições do presente decreto-lei;
e) A data da declaração;
f) A identificação e assinatura do fabricante ou do seu representante autorizado.
ANEXO V
Marcação CE
A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:
(ver documento original)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm e, se for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.
A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua placa sinalética. Sempre que isto não for possível ou não se possa garantir devido à natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.
Sempre que o aparelho for objecto de outras directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indica que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.
Nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indica conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções que acompanham o aparelho, exigidos pelas directivas, devem incluir a referência da publicação das directivas aplicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO VI
Critérios para a avaliação dos organismos a notificar
1 - Os organismos devem satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) Disponibilidade de pessoal, meios e equipamentos necessários;
b) Competência técnica e integridade profissional do pessoal;
c) Independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista no presente decreto-lei;
d) Independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente relacionados com o equipamento em questão;
e) Respeito do sigilo profissional por parte do pessoal;
f) Posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que esta compita ao Estado nos termos do direito nacional.
2 - O cumprimento das condições previstas no número anterior será periodicamente verificado por organismo reconhecido no âmbito do Sistema Português da Qualidade.