Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, adiante designado por PIDDAC;
b) Enviar ao IFAP, I. P., o plano anual de actividades e respectivo orçamento a que se refere a alínea anterior;
c) Promover e assegurar a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
e) Validar todos os documentos de despesa cujo pagamento é assegurado pelo IFAP, I. P., nos termos do presente decreto-lei;
f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;
g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I. P.;
h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.