1 - Ao pessoal técnico de inspecção incumbe, predominantemente:
a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral, nomeadamente o controle da duração do trabalho, do trabalho de mulheres e menores, do trabalho de estrangeiros, dos títulos profissionais, do seguro do pessoal, dos livros de registo e da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos regulamentos das empresas e de outras normas técnicas com carácter obrigatório;
b) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego, às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
c) Interrogar, para efeitos de esclarecimento do contido nas alíneas anteriores, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores e seus representantes, ou quaisquer outras pessoas;
d) Prestar esclarecimento às entidades patronais e trabalhadores, durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;
e) Recolher ou requisitar, mediante recibo, para fotocopiar a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;
f) Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais de trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
g) Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;
h) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;
i) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
j) Comparecer em tribunal quando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;
l) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
m) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
n) Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
2 - Ao pessoal do grupo de técnicos, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:
a) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social e o Fundo de Desemprego;
b) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
c) Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais;
d) Verificar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, no que respeita a medidas técnicas gerais e protecção individual, bem como das instalações higio-sanitárias e sociais;
e) Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
f) Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade patronal, gestor ou seus representantes;
g) Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
h) Promover a observância dos preceitos legais e normas técnicas, em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, impondo as necessárias medidas e concedendo um prazo para a sua execução;
i) Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
j) Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, do grupo de técnicos, incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - Ao pessoal do grupo de técnicos superiores, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente, elaborar informações e pareceres, bem como realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com a sua área de formação básica e suscitadas pela acção da IGT.
5 - Ao pessoal do grupo de médicos, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
a) Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de medicina do trabalho das empresas;
b) Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos médicos do trabalho nas empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;
c) Acompanhar a evolução dos problemas da fisiologia e patologia do trabalho, nos locais e postos de trabalho;
d) Elaborar informações e pareceres técnicos no domínio da medicina do trabalho, sobre questões suscitadas pela acção da IGT.
6 - Ao pessoal do grupo de engenheiros, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
a) Proceder a inspecções, tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de segurança das empresas;
b) Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos encarregados de segurança das empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;
c) Elaborar informações e pareceres técnicos da sua especialidade sobre questões suscitadas pela acção da IGT.
7 - Ao pessoal do grupo de juristas, para lém das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
a) Proceder a inquéritos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tendo em vista o seu enquadramento jurídico;
b) Elaborar informações e pareceres sobre questões jurídicas suscitadas pela acção da IGT.
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-chefe, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:
a) Estudar e propor medidas de intervenção da IGT;
b) Programar e coordenar as acções aprovadas;
c) Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;
d) Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.
9 - As funções referidas nos números anteriores serão cometidas a cada um dos grupos e categorias que os integram, sendo a especialidade e o grau de complexidade de acordo com as directivas da hierarquia.
10 - Ao pessoal da categoria de inspector superior, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, especialmente:
a) Coadjuvar e assessorar o inspector-geral no exercício das suas funções;
b) Elaborar e submeter à consideração superior relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida pela IGT.