Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, bem como das entidades que sejam equiparadas a pessoas colectivas.
Objectivo
O presente diploma visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, bem como das entidades que sejam equiparadas a pessoas colectivas.
Equiparação a pessoas colectivas
Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a pessoas colectivas:
a) As entidades a quem a lei confere personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o tiverem terminado;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica que, prosseguindo objectivos próprios e realizando actividades diferenciadas das dos seus sócios ou membros, sejam, nessa qualidade, considerados sujeitos passivos do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas.
CAPÍTULO II
Âmbito pessoal
Enquadramento como beneficiários
São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes deste diploma, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios ou membros e independentemente da respectiva nacionalidade.
Enquadramento como contribuintes
As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são, para os efeitos deste diploma, consideradas entidades empregadoras, ficando abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Pessoas singulares abrangidas
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma, na qualidade de beneficiários:
a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública nem tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Pessoas singulares excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;
b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração;
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do IRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;
e) As pessoas cujo exercício de actividade dependa de nomeação oficial e que, nessa qualidade, integrem as situações referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior;
f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo e das cooperativas de produção e de serviços.
Comprovação da exclusão
A não aplicação deste diploma às pessoas singulares referidas no artigo anterior depende:
a) Da comprovação das respectivas situações, incluindo, nos casos previstos nas alíneas a) e b), da inexistência de remuneração;
b) Da prova do enquadramento das pessoas que exerçam de facto as funções de gerência, no regime obrigatório de protecção social aplicável, nos casos referidos na alínea b).
Cidadãos estrangeiros excluídos
1 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os cidadãos estrangeiros que, integrando as situações referidas na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma, exerçam actividade temporária em Portugal por um período limitado e provem a sua vinculação a um regime de protecção social de outro país.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por igual período, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, a requerimento do interessado.
3 - Nos casos em que os conhecimentos técnicos ou as aptidões especiais das pessoas referidas no n.º 1 deste artigo o justifiquem, será dado consentimento por um período superior, para efeitos de exclusão da aplicação do presente diploma.
CAPÍTULO III
Regime contributivo
Base de incidência das contribuições
A base de incidência das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários abrangidos pelo presente diploma corresponde ao valor das remunerações por eles efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo igual a 12 vezes o valor da mesma remuneração mínima.
Remunerações abrangidas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se que integram a remuneração dos administradores, directores e gerentes abrangidos pelo presente diploma os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício de actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros.
2 - Os valores das gratificações que, nos termos do número anterior, integrem o conceito de remuneração devem ser declarados por referência aos meses civis a que se reportam.
3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, devem os valores das gratificações ser parcelados e registados por referência ao mês a que respeita a folha de remunerações e aos 11 meses civis imediatamente anteriores em que não se tenha verificado registo de remunerações por equivalência.
Base de incidência optativa
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma podem optar pelo pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedam o limite máximo da base de incidência fixado no artigo 8.º, de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Exercício da opção
1 - A opção pela base de incidência é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado.
2 - A opção produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua comunicação à instituição de segurança social competente, mas só pode ter lugar em relação a beneficiário com idade inferior a 55 anos e que se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
3 - A capacidade para o exercício da actividade é atestada pelo médico assistente do beneficiário, mas a instituição de segurança social pode a todo o tempo determinar que a situação seja confirmada pelo respectivo serviço de verificação de incapacidades permanentes.
Taxa contributiva
1 - O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas pelo presente diploma é efectuado pela aplicação da taxa global de 35,5% à base de incidência estabelecida.
2 - A taxa global a que se refere o número anterior é imputada na proporção de 24,5% e de 11%, respectivamente, às pessoas colectivas e aos membros dos respectivos órgãos estatutários.
Exclusão de bonificações contributivas
As bonificações contributivas previstas na lei para as empresas que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores em situação de primeiro emprego e deficientes não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo presente diploma.
CAPÍTULO IV
Âmbito material
Eventualidades protegidas
As pessoas abrangidas como beneficiários pelo presente diploma têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Disposição transitória
1 - Os gerentes equiparados a comerciantes em nome individual que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem abrangidos pelo n.º IV do Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1982, podem continuar abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, desde que, na sequência de notificação pela instituição competente, façam prova de que mantêm a situação de facto determinante da aplicação daquela disposição.
2 - A prova a que se refere o número anterior deve ser realizada de três em três anos.
Regulamentação
1 - A regulamentação das disposições deste diploma é feita por decreto regulamentar.
2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e seus regulamentos são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia de 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.