1 - Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:
a) Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares;
b) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.
2 - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado são especialmente obrigadas a:
a) Prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado registados;
b) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
c) Facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes;
d) Proceder às correcções necessárias, quando delas notificadas pela autoridade competente;
e) Observar as disposições dos regulamentos de exploração aplicáveis, quando existentes;
f) Cumprir as disposições dos regulamentos de exploração de serviços que lhes servem de suporte.