1 - A realização das obras nos termos do presente diploma dá lugar à actualização de rendas, a determinar pelas fórmulas constantes dos números seguintes, em que:
Voi = valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos;
Rf = renda mensal a pagar pelo arrendatário após a actualização resultante da operação de recuperação, em escudos;
Ra = renda mensal actual, em escudos;
Rcf = renda condicionada final que corresponde à renda condicionada mensal, considerando o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, em escudos.
2 - Nos fogos arrendados para habitação, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo(Ra + Rcf)/2.
3 - Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de renda livre, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo 2 Rcf.
4 - Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de renda condicionada, ou fixada nos termos do artigo 87.º do RAU, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf.
5 - Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada nos termos do artigo 89.º-B do RAU, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), com o limite máximo 1,5 Rcf.
6 - Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada nos termos do artigo 92.º do RAU, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf, durante o período obrigatório de renda condicionada.
7 - Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, com rendas actualizadas ou ajustadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo Rcf.
8 - Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, não previstos no número anterior, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12).
9 - Da correcção prevista neste artigo não pode resultar diminuição de renda, caso em que se mantém a renda actual.
10 - Para efeito do cálculo do valor Rf previsto nos n.os 2 a 8 ao factor Voi aplica-se, em quaisquer circunstâncias, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º