1 - Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei, designadamente a apropriação pública, a alteração de controlo acionista, direta ou indireta, a eventual alteração de natureza societária ou a reprivatização da Efacec não podem ser invocados como fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a Efacec ou com as suas participadas, não obstante cláusula em contrário constante desses contratos.
2 - Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei também não podem ser invocados como fundamento de execução, por parte de credores beneficiários, de garantias pessoais prestadas pela Efacec ou pelas suas participadas, ou de garantias reais sobre os respetivos ativos.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a cláusulas de efeito equivalente que operem independentemente da vontade das partes.