1 - O presente diploma aplica-se, também, aos contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou profissão liberal existentes à data da sua entrada em vigor, decorridos 5 anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que tenha decorrido mais de 1 ano sobre aqueles factos.
2 - Poderá ser requerida uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual.
3 - Será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.