1 - Aos conselhos de administração das ARS compete:
a) Orientar a organização e funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da região de saúde;
b) Orientar a actividade dos coordenadores sub-regionais;
c) Propor a nomeação dos coordenadores sub-regionais, dos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais, dos grupos personalizados dos centros de saúde e dos directores dos centros de saúde;
d) Propor a constituição das unidades de saúde;
e) Compatibilizar os planos e programas de âmbito sub-regional;
f) Avaliar a actividade das unidades hospitalares dos municípios sede da região;
g) Propor a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde;
i) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências e atribuições legalmente atribuídas a outras entidades;
j) Promover as medidas necessárias à melhoria do funcionamento das instituições e serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
k) Estabelecer os critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;
l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviços Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
m) Promover acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
n) Celebrar contratos-programa com as autarquias locais, misericórdias e outras instituições de solidariedade social, com vista a recuperar e a gerir instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
o) Dar parecer sobre os projectos dos quadros ou mapas de pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
p) Estabelecer a tabela de preços relativa aos cuidados de saúde prestados, dentro dos limites estipulados a nível nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
q) Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Aos conselhos de administração das ARS compete, ainda, no âmbito do seu funcionamento:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Saúde os planos e programas e o relatório de actividades;
b) Realizar as acções necessárias à gestão e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
c) Submeter o orçamento a aprovação e as contas de gerência a exame do Tribunal de Contas;
d) Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços;
e) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
f) Tomar as providências necessárias à conservação do património.
3 - Os conselhos de administração das ARS podem delegar competências em qualquer dos seus membros, com a faculdade de subdelegar.