1 - No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.
2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento referido no número anterior, o IMTT:
a) Deixa de poder conceder a homologação CE;
b) Recusa uma homologação de âmbito nacional.
3 - A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, o IMTT:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;
b) Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Alteração dos anexos v, xiv e lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
1 - O anexo v do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - ...
4.5.1 - Presença (v. apêndice 3 do presente anexo) - obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo tractor forme um esquema de montagem (A a D). O esquema A só é admitido para tractores cujo comprimento total não ultrapasse 4,6 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,6 m. Os esquemas B, C e D aplicam-se a todos os tractores. As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas.
4.5.2 - ...
4.5.3 - ...
4.5.4 - ...
4.5.4.1 - ...
4.5.4.2 - Em altura - acima do solo:
500 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;
400 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2;
1900 mm, no máximo, para todas as categorias - se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A, para as das categorias 1 e 2 do esquema B e para as das categorias 1 e 2 do esquema D; pode situar-se a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas;
Até 4000 mm para luzes indicadoras de mudança de direcção facultativas.
4.5.4.3 - ...
4.5.5 - ...
4.5.6 - ...
4.5.7 - ...
4.5.8 - ...
4.5.9 - ...
4.5.10 - ...
4.5.11 - ...
4.5.12 - ...
4.6 - ...
4.7 - ...
4.7.1 - ...
4.7.2 - ...
4.7.3 - ...
4.7.4 - ...
4.7.4.1 - ...
4.7.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.
4.7.4.3 - ...
4.7.5 - ...
4.7.6 - ...
4.7.7 - ...
4.7.8 - ...
4.7.9 - ...
4.7.10 - ...
4.7.11 - ...
4.7.12 - ...
4.8 - ...
4.9 - ...
4.10 - ...
4.10.1 - ...
4.10.2 - ...
4.10.3 - ...
4.10.4 - ...
4.10.4.1 - ...
4.10.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.
4.10.4.3 - ...
4.10.5 - ...
4.10.6 - ...
4.10.7 - ...
4.10.8 - ...
4.10.9 - ...
4.10.10 - ...
4.10.11 - ...
4.11 - ...
4.12 - ...
4.1.3 - ...
4.14 - ...
4.14.1 - ...
4.14.2 - ...
4.14.3 - ...
4.14.4 - ...
4.14.5 - ...
4.14.5.1 - ...
4.14.5.2 - ...
4.14.5.2.1 - ...
4.14.5.2.2 - Os outros dois devem estar a uma altura máxima de 2300 mm acima do solo e respeitar as prescrições dos n.os 4.14.4.1 e 4.14.5.1 do presente anexo.
4.14.6 - ...
4.14.7 - ...
4.14.8 - ...
4.15 - ...
4.15.1 - ...
4.15.2 - ...
4.15.3 - ...
4.15.4 - ...
4.15.5 - ...
4.15.6 - ...
4.15.7 - Pode ser agrupado.
4.15.8 - ...
4.15.9 - ...
4.15.10 - ...
4.15.11 - ...
5 - ...
Apêndice 1
[...]
Apêndice 2
[...]
Apêndice 3
[...]»
2 - O anexo xiv do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XIV
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro n.º 1.
QUADRO N.º 1
Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo
(ver documento original)
2 - ...»
3 - O anexo lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO LXXI
[...]
Figura 1a
Dispositivo de engate não automático, com cavilha cilíndrica
(ver documento original)
Figura 1b
Dispositivo de engate automático, com cavilha cilíndrica
(ver documento original)
Figura 1c
Dispositivo de engate automático, com cavilha dentada
(ver documento original)
Figura 2
Engate não automático à norma ISO 6489/II, de Outubro de 1980
(ver documento original)
Figura 4
Barra oscilante
Corresponde à norma ISO 6489/III
Ângulo de rotação nos termos dos n.os 2.8 e 2.9
Corresponde à norma ISO 6489/I, de Outubro de 1980
(ver documento original)