O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Requisitos essenciais de segurança
1 - Todos os artigos de pirotecnia têm de possuir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2 - Todos os artigos de pirotecnia são concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.
3 - Todos os artigos de pirotecnia têm de funcionar correctamente quando utilizados para o fim a que se destinam.
Todos os artigos de pirotecnia são objecto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios são efectuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.
Quando aplicável, são tidos em conta ou são objecto de ensaio os seguintes dados e propriedades:
a) Concepção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;
c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela humidade;
f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;
g) Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;
h) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação, em português;
i) Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;
j) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.
Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia têm de conter a composição pirotécnica.
4 - Os artigos de pirotecnia não podem conter:
a) Agentes explosivos comerciais, com excepção da pólvora negra ou da composição iluminante;
b) Explosivos militares.
5 - Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia satisfazem, no mínimo, os seguintes requisitos:
A - Fogos-de-artifício
1 - O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.º, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria é claramente marcada no rótulo.
a) Aos fogos-de-artifício da categoria 1 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;
iii) A categoria 1 não pode abranger foguetes, baterias de foguetes, foguetes iluminantes e baterias de foguetes iluminantes;
iv) Os foguetes da categoria 1 podem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;
b) Aos fogos-de-artifício da categoria 2 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos 8 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;
c) Aos fogos-de-artifício da categoria 3 são aplicáveis as seguintes condições:
i) A distância de segurança é de pelo menos 15 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança.
2 - Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente.
3 - O método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.
4 - Os fogos-de-artifício não podem movimentar-se de forma errática e imprevisível.
5 - Os fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protectora, de embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos-de-artifício da categoria 4 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.
B - Outros artigos de pirotecnia
1 - Os artigos de pirotecnia são concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, para os bens e para o ambiente na sua utilização normal.
2 - O método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.
3 - O artigo de pirotecnia é concebido por forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente.
4 - O artigo de pirotecnia tem de funcionar correctamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável.
C - Dispositivos de ignição
1 - Os dispositivos de ignição têm de poder ser accionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de accionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização.
2 - Os dispositivos de ignição têm de estar protegidos contra descargas electrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.
3 - As escorvas eléctricas têm de estar protegidas contra campos electromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.
4 - O revestimento das mechas possui uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica.
5 - Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas são facultados com o artigo.
6 - As características eléctricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) das escorvas eléctricas são facultadas com o artigo.
7 - Os fios das escorvas eléctricas apresentam isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com a escorva, tendo em conta a utilização prevista.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Procedimentos de avaliação da conformidade
1 - Módulo B: Exame «CE de tipo»
1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que uma amostra representativa da produção em causa satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
2 - O requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ao organismo notificado da sua escolha.
Do requerimento devem constar:
a) O nome e o endereço do fabricante;
b) Uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi apresentado a outro organismo notificado;
c) A documentação técnica descrita no n.º 3.
O requerente coloca à disposição do organismo notificado uma amostra representativa da produção em causa, a seguir denominada «tipo». O organismo notificado pode exigir amostras suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.
3 - A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei.
Abrange também, se for pertinente para a avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do artigo e conter, na medida em que seja pertinente para a avaliação:
a) Uma descrição geral do tipo;
b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens, circuitos, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo;
d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;
e) Resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
f) Relatórios dos ensaios.
Consideram-se normas harmonizadas as normas europeias aprovadas por um organismo de normalização europeu mediante mandato da Comissão, nos termos da Directiva n.º 98/34/CE, sem carácter obrigatório.
4 - Compete ao organismo notificado:
a) Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os componentes cuja concepção não respeite as disposições aplicáveis dessas normas;
b) Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tiverem sido aplicadas as normas harmonizadas;
c) Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas harmonizadas relevantes, se estas foram aplicadas;
d) Acordar com o requerente o local onde serão executados os controlos e ensaios necessários.
5 - Quando o tipo satisfizer as disposições aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado entrega ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.
Ao certificado é anexada uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.
Se ao fabricante for recusado um certificado de tipo, o organismo notificado indica circunstanciadamente as razões da recusa.
Esta decisão é recorrível.
6 - O requerente mantém informado o organismo notificado, que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE de tipo», de quaisquer alterações introduzidas no artigo aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações afectem a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o artigo. Esta aprovação adicional é concedida dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».
7 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos ou retirados.
8 - Os outros organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» ou dos seus eventuais aditamentos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
9 - O fabricante guarda, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos seus eventuais aditamentos por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo.
Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.
2 - Módulo C: Conformidade com o tipo
1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante garante e declara que os artigos de pirotecnia em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo de pirotecnia e elabora uma declaração escrita de conformidade.
2 - O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei.
3 - O fabricante guarda uma cópia da declaração de conformidade por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo.
Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.
4 - O organismo notificado da escolha do fabricante procede ao controlo do artigo a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolhe no local uma amostra apropriada do artigo acabado, que deve ser controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na norma harmonizada aplicável ou a ensaios equivalentes para determinar a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei. Caso uma ou mais das amostras controladas não sejam conformes, o organismo notificado toma as medidas apropriadas.
O fabricante apõe, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último durante o processo de fabrico.
3 - Módulo D: Garantia de qualidade de produção
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de conformidade. A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância a que se refere o n.º 4.
2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade ao fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e submete-se à vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema de qualidade:
3.1 - O fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade no que se refere aos artigos de pirotecnia em causa.
Do requerimento constam:
a) Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;
b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
c) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».
3.2 - O sistema de qualidade garante a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:
a) Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade dos artigos de pirotecnia;
b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a aplicar;
c) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são realizados;
d) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
e) Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos artigos de pirotecnia e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., devendo presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante. O grupo de auditores inclui, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O fabricante mantém o organismo notificado pela avaliação informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.
O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão inclui as conclusões do exame.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e apresenta ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais, por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.
4 - Módulo E: Garantia de qualidade dos produtos
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de conformidade.
A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado.
2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à inspecção e ensaio do artigo de pirotecnia acabado, a que se refere o n.º 3, e é submetido à vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema de qualidade:
3.1 - O fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do sistema de qualidade no que se refere aos seus artigos de pirotecnia.
Do requerimento devem constar:
a) Todas as informações relevantes para a categoria pirotécnica em causa;
b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
c) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».
3.2 - No âmbito do sistema de qualidade, cada artigo de pirotecnia é examinado e são efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:
a) Dos objectivos de qualidade, da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade do produto;
b) Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;
c) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;
d) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.
O grupo de auditores inclui, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O fabricante mantém o organismo notificado informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.
O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão inclui as conclusões do exame.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, apresentando ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A documentação relativa às alterações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.
5 - Módulo G: Verificação da unidade
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do artigo de pirotecnia que obteve o certificado referido no n.º 2 com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. O fabricante apõe a marcação «CE» no artigo e elabora uma declaração de conformidade.
2 - O organismo notificado controla o artigo de pirotecnia e efectua os ensaios adequados definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade do artigo com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
O organismo notificado apõe ou manda apor o seu número de identificação no artigo de pirotecnia aprovado e elabora um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.
3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente decreto-lei, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do artigo de pirotecnia.
A documentação contem, se necessário para a avaliação:
a) Uma descrição geral do tipo;
b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, submontagens e circuitos;
c) As descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos de projecto e de fabrico, dos esquemas dos componentes, submontagens e circuitos e do funcionamento do artigo de pirotecnia;
d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;
e) Resultados dos cálculos de projecto e dos exames efectuados;
f) Relatórios dos ensaios.
6 - Módulo H: Garantia de qualidade total
1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com os requisitos do presente decreto-lei.
O fabricante, ou o seu importador, apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita da conformidade. A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.
2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à concepção, fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e ser submetido à vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema de qualidade:
3.1 - O fabricante apresenta a um organismo notificado um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade.
Do requerimento constam:
a) Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;
b) A documentação relativa ao sistema de qualidade.
3.2 - O sistema de qualidade garante a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:
a) Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à concepção e à qualidade do produto;
b) Das especificações técnicas de construção, incluindo as normas harmonizadas aplicáveis, assim como, se estas não forem aplicadas integralmente, dos meios que garantem o cumprimento dos requisitos básicos relevantes do presente decreto-lei;
c) Das técnicas de controlo e avaliação dos resultados do desenvolvimento, dos procedimentos e das medidas sistemáticas que serão utilizados para o desenvolvimento de produtos pertencentes à categoria dos produtos em causa;
d) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e dos procedimentos e medidas sistemáticas aplicados;
e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;
f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível da concepção e do fabrico e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.
O grupo de auditores inclui pelo menos um membro experiente na avaliação da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O fabricante mantém o organismo notificado permanentemente informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.
O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do exame.
4 - Vigilância comunitária sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os registos de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do desenvolvimento, tais como os resultados de análises, cálculos e ensaios;
c) Os relatórios de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do fabrico, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresenta ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório de visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório de ensaio.
5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Marcação de conformidade
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:
(ver documento original)
Em caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima reproduzido.