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Artigo 12.ºObrigações das entidades gestoras

Vigente desde: 17/05/2024
1 -São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -(Revogado.)
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.

Histórico de Alterações

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