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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Vigente desde: 17/05/2024
1 -As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 -As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 -As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 -Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser utilizados:
a)No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 6;
b)[...]
c)[...]
11 -[...]
12 -As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 -[...]
14 -Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 -As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
16 -Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
17 -Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
18 -[...]
19 -Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 -As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/05/2024