1 -As entidades gestoras do SDR devem pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
2 -[...]
3 -O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta das entidades gestoras do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 -As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pelas entidades gestoras do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 -Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever nas licenças.
6 -O prazo de pagamento do valor de manuseamento pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias a contar da data de recolha das embalagens.