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Artigo 30.º-OFinanciamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso

Vigente desde: 17/05/2024
1 -As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
2 -As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 -[...]
4 -Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:
5 -[...]
6 -[...]
7 -As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 -Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
9 -Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às entidades gestoras do SDR.
10 -[...]
11 -[...]
12 -A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação das licenças.

Histórico de Alterações

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