1 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que tenha sido autorizado a praticar o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 14 de Novembro de 1989, o pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que, até 15 de Novembro de 1989, tenha requerido o regime especial de prestação de trabalho a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e esteja à data de entrada em vigor do presente diploma a aguardar resposta ao requerido transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, com efeitos reportados a 15 de Novembro.
4 - Os enfermeiros-directores transitam para a nova estrutura remuneratória para o índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior àquela que lhes for devida pela sua categoria de origem.