Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial.
Natureza
O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial.
Sede e delegações
O Instituto tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, de qualquer outra forma de representação no País.
Atribuições
São atribuições do Instituto:
a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas para a comunicação social;
b) Acompanhar, em articulação com outras entidades com competências legalmente definidas no sector da comunicação social ou nos domínios directamente relevantes para o mesmo, o exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;
c) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;
d) Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio do sector da comunicação social;
e) Promover a informação e a sensibilização dos agentes do sector, tendo em vista a boa observância da legislação aplicável;
f) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei no exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;
g) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;
h) Participar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na representação externa do Estado no que se refere ao sector da comunicação social;
i) Organizar e facultar ao público acervos documentais na área da comunicação social;
j) Promover iniciativas conjuntas e apoiar outras entidades na realização de investigações, estudos, inquéritos e demais trabalhos sobre temas de comunicação social;
l) Promover e apoiar a edição de obras de relevante interesse em domínios relacionados com as suas atribuições;
m) Participar no patrocínio de prémios na área da comunicação social.
Superintendência
O Instituto funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
Presidente
1 - O presidente é o órgão de direcção do Instituto, competindo-lhe:
a) Dirigir os serviços do Instituto e coordenar as respectivas actividades;
b) Definir a estratégia de actuação do Instituto, de harmonia com os planos de actividades aprovados;
c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e do conselho consultivo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos;
d) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social o projecto de orçamento e, ouvido o conselho consultivo, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como o relatório anual de execução;
e) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
f) Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Instituto que não sejam da competência de outro órgão.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
3 - O presidente e o vice-presidente podem ser nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.
4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do Instituto em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) O vice-presidente;
c) O director do Departamento de Gestão de Recursos.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Dirigir a gestão financeira e patrimonial do Instituto;
b) Promover a elaboração do orçamento do Instituto, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
c) Promover a organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
d) Promover a elaboração de relatórios anuais de execução;
e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas, bem como autorizar a sua realização e pagamento;
g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em depósito.
4 - O conselho administrativo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
5 - As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que esteja reunida a maioria dos seus membros e sejam tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
6 - A presença dos membros do conselho administrativo nas reuniões é obrigatória, sendo estes, quando presentes, responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, fundamentado.
7 - Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho administrativo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.
8 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços do Instituto as competências previstas no n.º 3, fixando-lhes os limites e condições de exercício das mesmas.
9 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do Instituto, designado pelo presidente, sem direito a voto.
Vinculação
1 - O Instituto obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
2 - Exceptuam-se os actos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente ou do membro por este designado para o efeito.
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de participação, consulta e informação que promove a articulação do Instituto com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e domínios conexos.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) Um representante da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
e) Um representante do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiviosual;
f) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal;
g) Um representante do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
h) Um representante a designar pelas associações de imprensa;
i) Um representante a designar pelas associações de rádio;
j) Um representante a designar pelos operadores de televisão;
l) Um representante a designar pelas associações de consumidores do sector da comunicação social;
m) Um representante a designar pelas associações de agências publicitárias;
n) Um representante a designar pelas associações de anunciantes.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Promover a correcta articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre estes e as organizações privadas, no domínio das atribuições do Instituto;
b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais;
c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o presidente ou quem o substituir submeta à sua apreciação.
4 - O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar nas reuniões do conselho consultivo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.
6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos membros que não exerçam funções no Instituto direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.
7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
Serviços
1 - O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) O Departamento de Meios de Comunicação Social;
b) O Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais;
c) O Departamento de Gestão de Recursos.
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
Departamento de Meios de Comunicação Social
1 - Ao Departamento de Meios de Comunicação Social compete:
a) Assegurar a aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;
b) Proceder aos registos de comunicação social e assegurar o exercício das competências legalmente cometidas ao Instituto nesta matéria;
c) Exercer as competências legalmente cometidas ao Instituto em matéria de publicidade do Estado;
d) Organizar e actualizar os elementos relativos às campanhas realizadas;
e) Preparar e executar acções de esclarecimento e sensibilização dos agentes sobre as leis e regulamentos aplicáveis ao sector;
f) Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas, bem como dos beneficiários de incentivos do Estado ao sector;
g) Participar na elaboração de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas sectoriais e na avaliação sistemática das mesmas.
2 - O Departamento de Meios de Comunicação Social compreende as Divisões de Fiscalização, de Registo e de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social.
3 - À Divisão de Fiscalização compete:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;
b) Processar as respectivas contra-ordenações e propor a aplicação das coimas previstas;
c) Fiscalizar, nos termos da lei, a correcta aplicação dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;
d) Promover de forma regular, junto dos agentes do sector, acções de informação e sensibilização, tendo em vista a boa observância das leis;
e) Proceder à avaliação sistemática das acções concretizadas, tendo em vista colaborar na definição das orientações em matéria de fiscalização do sector.
4 - À Divisão de Registos compete:
a) Proceder aos registos de comunicação social;
b) Emitir certidões e declarações;
c) Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registal;
d) Comunicar superiormente os casos de infracção às normas reguladoras do registo de que tome conhecimento;
e) Emitir os cartões de jornalistas e colaboradores da imprensa regional, bem como de correspondentes da imprensa estrangeira;
f) Colaborar na avaliação e definição de orientações em matéria de registos de comunicação social.
5 - À Divisão de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social compete:
a) Divulgar e prestar esclarecimentos acerca dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;
b) Instruir, analisar e dar parecer sobre os processos de candidatura aos referidos sistemas de incentivos;
c) Organizar e manter actualizados registos dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;
d) Participar na realização de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas de apoio ao sector e proceder à avaliação sistemática das mesmas.
Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais
Ao Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais compete:
a) Prestar assessoria, numa óptica pluridisciplinar;
b) Elaborar estudos e pareceres sobre temáticas do sector;
c) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional, nos planos bilateral e multilateral, em matéria de comunicação social;
d) Assegurar, no plano técnico, a articulação do Instituto com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Coordenar a participação do Instituto no domínio das relações internacionais;
f) Estabelecer o intercâmbio regular com entidades nacionais e estrangeiras com vista à recolha e actualização de informação relevante para prossecução das suas competências;
g) Recolher e tratar documentação específica do sector, organizando-a tendo em vista a satisfação prioritária das necessidades dos diferentes serviços do Instituto.
Departamento de Gestão de Recursos
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete:
a) Assegurar as tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do Instituto;
b) Estudar, promover e executar políticas de selecção, recrutamento e promoção de pessoal;
c) Coordenar e programar acções de formação;
d) Propor, executar e avaliar a aplicação de medidas tendentes à valorização do pessoal e à melhoria de funcionamento dos serviços;
e) Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade de trabalho;
f) Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelo presidente do Instituto;
g) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização das instalações, bens e equipamentos dos serviço;
h) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do Instituto e do respectivo sistema de comunicação;
i) Implementar, em colaboração com vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
j) Coordenar e planificar a cedência de espaços para a realização de exposições, conferências e outras manifestações;
l) Coordenar as áreas relacionadas com o atendimento e relações públicas.
2 - O Departamento de Gestão de Recursos integra a Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, a qual compreende a Secção de Contabilidade e Orçamento, a Secção de Aprovisionamento e Manutenção e a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
3 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade e Orçamento:
a) Elaborar anualmente as propostas de orçamento e de conta de gerência;
b) Desempenhar as tarefas de contabilidade e gestão financeira;
c) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;
d) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal.
4 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Aprovisionamento e Manutenção:
a) Assegurar o aprovisionamento, a administração e a manutenção do património afecto ao Instituto;
b) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;
c) Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
d) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários, providenciando pela sua concretização após autorização;
e) Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;
f) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
g) Orientar as telefonistas e coordenar o respectivo serviço.
5 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos e de todos os serviços relativos ao movimento de pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
e) Assegurar o serviço de expedição da correspondência;
f) Organizar e gerir o arquivo do Instituto.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Património
Constitui património do Instituto a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
c) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;
f) O produto da cedência de espaços;
g) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.
2 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) são consignadas à cobertura de despesas do Instituto, a inscrever em subdivisão própria do respectivo orçamento.
3 - Os saldos apurados no final de cada ano entre as receitas e as despesas referidas no número anterior transitam para o ano económico seguinte.
Gestão financeira
A actuação do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência anual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Pessoal e organização interna
1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto consta de anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do Instituto consta de portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.
3 - A afectação interna do pessoal efectua-se por despacho do presidente do Instituto.
4 - O presidente pode determinar a constituição de núcleos, sob proposta do responsável pelo respectivo serviço, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto quando não se justificar a criação de uma divisão específica.
Extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa
1 - É extinto o Gabinete de Apoio à Imprensa, considerando-se reportadas ao Instituto todas as referências àquele constantes da lei ou de negócio jurídico.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurará as competências da Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial do Instituto durante um período não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - No domínio das suas atribuições, o Instituto sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Gabinete de Apoio à Imprensa, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os actos de registo, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
4 - Ao Instituto ficam consignadas as verbas orçamentais que no domínio das suas atribuições estavam destinadas pelo Orçamento do Estado ao Gabinete de Apoio à Imprensa, bem como ao pessoal dos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça que transitar nos termos do artigo 19.º
5 - O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa, incluindo o que se encontra em comissão de serviço ou requisição, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Excluem-se do disposto no n.º 1 os funcionários do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como o pessoal em qualquer outra situação, afectos ao Núcleo de Difusão de Informação.
3 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça afecto ao Núcleo de Registos dos Órgãos de Comunicação Social, oriundo da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - A transição do pessoal referido nos números anteriores faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão;
b) No caso de pessoal da carreira técnica superior que exerça funções de consultoria jurídica, para a mesma categoria e escalão da carreira de jurista;
c) Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, em categoria e escalão que resultarem da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo presidente do Instituto.
6 - São extintos, nos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, os lugares do pessoal que transitar para o Instituto.
Transição de património
Os bens afectos ao exercício das funções cometidas ao Gabinete de Apoio à Imprensa que passam a ser exercidas pelo Instituto são integrados no património do Instituto.
Revogações
São revogados:
a) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril;
b) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º
(ver documento original)