Artigo 1.º
(Sistema portuário nacional e organismos portuários)
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário nacional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer, proporcionando as necessárias condições de abrigo e de segurança à navegação.
2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se organismos portuários o Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas (INPCM) e as administrações dos portos.