1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Vegetais: as plantas vivas ou as partes vivas das plantas, incluindo as sementes.
I) Por «partes vivas das plantas» consideram-se:
Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
Os tubérculos, os bolbos e os rizomas;
As flores cortadas;
Os ramos com folhas;
As árvores cortadas com folhas;
As culturas de tecidos vegetais.
II) Por «sementes» consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam a plantação;
b) Produtos vegetais: produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de plantas;
c) Plantação: toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores;
d) Vegetais destinados a plantação:
Vegetais plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução e destinados a serem plantados posteriormente;
e) Organismos prejudiciais: os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;
f) Verificação oficial: verificação efectuada pelos inspectores fitossanitários;
g) País comunitário: Estado membro das Comunidades Europeias;
h) País terceiro: Estado não pertencente às Comunidades Europeias.
2 - O presente diploma aplica-se à madeira em que se mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, bem como à que tenha sido objecto de uma transformação simples.
CAPÍTULO II
Organização administrativa fitossanitária