1 - As fórmulas de revisão serão corrigidas de acordo com o critério seguinte:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b'', ... serão multiplicados pelo factor:
1 - A/V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + b''(M''(índice a)/M''(índice o)) + ...)
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M(índice a), M'(índice a), M''(índice a), ... são os índices dos custos dos materiais para os quais foi concedido o adiantamento à dta da sua concessão;
V é o valor dos trabalhos por executar, calculado a preços contratuais;
b) No caso de o adiantamento se destinar à aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material previsto na fórmula contratual será multiplicado pelo seguinte factor:
1 - A/V(b(M(índice a)/M(índice o)))
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c será multiplicado pelo factor:
1 - A/V(C(E(índice a)/E(índice o)))
em que:
E(índice a) é o índice do custo dos equipamentos de apoio à data da concessão do adiantamento;
d) Em qualquer dos casos, a parcela d será adicionada ao valor A/V resultante da correcção do preço referente aos materiais e equipamentos de apoio cujo custo foi objecto de adiantamento, utilizando os índices à data da sua concessão, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida com a parcela A/V ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao adjudicatário, em relação ao plano de trabalhos e cronograma financeiro em vigor, o valor de V a considerar na correcção da fórmula de revisão de preços será a diferença entre o valor total dos trabalhos aprovados até à data de concessão do adiantamento e o valor dos trabalhos que deveriam ter sido executados ou fornecidos.
3 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correcção da fórmula, para cada um deles, far-se-á a partir da fórmula corrigida do último adiantamento concedido.
4 - Verificando-se desvios resultantes de trabalhos a mais ou a menos, após a consessão dos adiantamentos, proceder-se-á de acordo com o seguinte:
a) Os trabalhos a mais serão revistos aplicando-se a fórmula contratual independentemente da fórmula corrigida;
b) Os trabalhos a menos da proposta inicial, mesmo que substituídos por outros, implicarão a correcção do valor V definido no n.º 2, em ordem a considerar os trabalhos realmente executados a partir da data de concessão do adiantamento e consequente acerto dos trabalhos contratuais realizados após a concessão dos adiantamentos.
5 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respectivamente:
A =< V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M(índice o)) + ...),
A =< V(b(M(índice a)/M(índice o))) ou A =< V(C(E(índice a)/E(índice o)))
6 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento deverão passar a ser iguais a zero e o termo constante a adicionar a d será o correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respectivamente:
b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ..., b(M(índice a)/M(índice o)) ou c(E(índice a)/E(índice o))
7 - Quando seja concedido adiantamento para aquisição de equipamentos a que se aplique o mecanismo de revisão de preços previsto no artigo 13.º o CM(índice t) reportar-se-á à data de concessão do adiantamento para efeito de revisão da parcela do valor dos equipamentos a que se refere o adiantamento.