1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.
2 - O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
6 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pela direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
7 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos de educação não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete às direcções regionais de educação.
8 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
SECÇÃO III
Destacamento por condições específicas