Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro
Os artigos 12.º, 13.º, 20.º, 24.º, 26.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º[...]1 -...2 -A viabilidade dos projectos é objecto de avaliação preliminar, de acordo com os indicadores económicos e financeiros fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a publicar até ao 60.º dia anterior ao final do prazo para entrega das candidaturas.3 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são submetidas ao membro do Governo responsável pela comunicação social, o qual decide tendo em conta o mérito do projecto, aferido em função dos seguintes critérios:a)...b)...c)...4 -O despacho referido no n.º 2 assegura a transparência e a isenção na aplicação dos critérios enunciados no número anterior.5 -(Anterior n.º 4.)6 -Compete à comissão de acompanhamento verificar a execução dos projectos de investimento beneficiados e dar parecer sobre o respectivo cumprimento.