O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 21.º)
Republicação do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio
«ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da eletricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = {KMHO(índice m) x [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m-1)/IPC(índice ref)] x [1/(1-LEV)]
2 - Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
b) KMHO(índice m) é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)(índice m), de PV(VRD)(índice m) e de PA(VRD)(índice m) em função do posto horário em que a eletricidade tenha sido fornecida;
c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
f) IPC(índice m-1) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1;
g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
h) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de eletricidade à rede pela central renovável;
i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO(índice m), as centrais renováveis deverão decidir, no ato do licenciamento, se optam ou não por ela, com exceção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
4 - Para as centrais renováveis que, no ato de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = [KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m)]/[ECR(índice m)]
5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um fator que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, e instalações de bombagem;
b) ECR(índice pc,m) é a eletricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;
c) KMHO(índice v) é um fator que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio;
d) ECR(índice v,m) é a eletricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;
e) ECR(índice m) é a eletricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.
6 - Para as centrais renováveis que, no ato de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO(índice m), este tomará o valor 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que:
a) No período de hora legal de inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
b) No período de hora legal de verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF (VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m)
9 - Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
ii) Toma o valor de (euro) 5,44 por kilowatts-hora por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.
10 - O valor de COEF(índice pot,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
11 - Na fórmula do número anterior:
a) NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECR(índice m)/POT(índice dec);
b) NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80x24xNDM(índice m);
c) POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no ato de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
d) NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.
12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV (VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m)
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
b) Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
15 - O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA(VRD)(índice m) = ECE(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
16 - Na fórmula do número anterior:
a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
ii) Toma o valor de 2*10(elevado a -5) (euro)/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respetivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
a) Para as centrais eólicas-4,6;
b) Para as centrais hídricas:
i) Com POTdec até 10 MW, inclusive-4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW-valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW-valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem-0;
c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com exceção das previstas na alínea d)-52;
ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW-35;
iii) Instalações termoelétricas com potência inferior ou igual a 10 MW-29,3;
iv) Instalações termoelétricas com potência superior a 10 MW-o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto, entre o valor de 15 e 20;
d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
i) Com potência inferior ou igual a 5 kW-55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW-40;
e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
i) Biomassa florestal residual-8,2;
ii) Biomassa animal-7,5;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás:
i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW-9,2;
ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW-7,5;
iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores-3,8;
g) Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU)-1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR)-3,8;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
i) Para os projetos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projeto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW-28,4;
ii) Para os projetos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projeto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto, entre o valor de 16 e 22;
iii) Para os projetos em regime comercial, o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto:
1) Aos primeiros 100MWe até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores-4,6;
i) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excecional, projetos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objeto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injeção na rede atribuído, determinado com base num fator de potência de 0,98:
a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injeção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injeção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
c) Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injeção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
d) Para as centrais solares termoelétricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
g) Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
i) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede.
21 - Para além dos casos de prorrogação previstos na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento do titular do centro eletroprodutor apresentado até três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2013, e sob proposta de decisão da DGEG, autorizar a extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior até ao limite máximo dos primeiros 44 GWh entregues à rede, durante os primeiros 20 anos a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede, contanto estejam reunidos os seguintes pressupostos:
a) Estejam em causa centrais eólicas cuja capacidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público tenha resultado de concursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
b) O valor do respetivo montante remuneratório seja para os efeitos especificamente previstos nesta alínea, alterado para montante inferior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, podendo a referida alteração ser complementada ou substituída pela realização, igualmente para os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação ao Sistema Elétrico Nacional (SEN);
c) A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em conta designadamente a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
22 - Nos casos de prorrogação previstos na alínea b) do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a que se refere o número anterior, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir.
24 - As condições relativas à energia reativa a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
25 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do diretor-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
26 - [Revogado].
27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a refletir, designadamente, a atualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como a assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
28 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de refletir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da eletricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respetiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
i) Manutenção da situação atual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
29 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de eletricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro.
30 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.»