Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, entende-se por:
Aerossóis - partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e cujo tamanho excede normalmente o de um colóide (de 1 nanómetro a 1(mi);
Chaminé - conduta de direcção ou controlo da exaustão de fumos ou aerossóis de estabelecimentos industriais;
Combustível - qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos urbanos e dos resíduos tóxicos ou perigosos;
Concentração excessiva - concentração provocada por efeitos aerodinâmicos criados pela fonte emissora ou por obstáculos, naturais ou artificiais, que seja, pelo menos superior em 40% à concentração verificada na ausência dos referidos efeitos aerodinâmicos;
Emissão difusa - qualquer emissão de poluentes para a atmosfera que não é feita através de um dispositivo preparado para a dirigir ou controlar;
Entidade coordenadora - entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial;
Estabelecimento industrial - fábrica, oficina, estaleiro, laboratório, armazém ou qualquer outra instalação, ainda que móvel, ou mero local, independentemente da sua dimensão, número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção, e nos quais seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial;
Fonte de emissão - ponto de origem, fixo ou móvel, de poluentes atmosféricos;
Fornalha mista - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis;
Fumos - efluentes gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora (Nm3/h), às condições de temperatura e de pressão normais, 0ºC (graus Celsius) e 101,3 kPa (kilopascal), após dedução do teor de vapor de água;
Grande instalação de combustão - qualquer instalação de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW (megawatts);
Grande perturbação - evento não programado relacionado com a actividade de um estabelecimento industrial, que resulta numa emissão, não imediatamente controlada, de poluentes atmosféricos que excede os valores limites de emissão estabelecidos neste diploma;
Industrial - pessoa singular ou colectiva que explora, possui ou dirige efectivamente, a qualquer título, um estabelecimento industrial;
Instalação de combustão - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis, sólidos, líquidos ou gasosos;
Instalação existente - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vior do presente diploma;
Média aritmética - soma de todas as observações, depois de arredondadas ao micrograma por metro cúbico mais próximo, dividida pelo número de observações;
Mediana - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de
K = inteiro (0,5N) + 1
(Exemplo:
Se N = 300, a mediana é o valor 151;
Se N = 301, a mediana é o valor 152.)
Normas de emissão - normas que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fontes de emissão fixas ou móveis;
Normas da qualidade do ar - normas que estabelecem os valores limites e valores guias das concentrações de poluentes atmosféricos no ar ambiente;
Nova instalação - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sito recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma;
Obstáculos artificiais - os edifícios e outras construções;
Obstáculos naturais - a topografia e a florestação;
Percentil - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de
K = inteiro (P/100 N) + 1
(Exemplo:
Se N = 300, o percentil 98 é o valor 295;
Se N = 301, o percentil 98 é o valor 296.)
Poluentes atmosféricos - substâncias ou energia que exerçam uma acção nociva susceptível de pôr em risco a saúde humana, de causar danos aos recursos biológicos e aos ecossistemas, de deteriorar os bens materiais e de ameaçar ou prejudicar o valor recreativo ou outras utilizações legítimas do ambiente;
Poluição atmosférica - a introdução pelo homem na atmosfera, directa ou indirectamente, de poluentes atmosféricos;
Próxima - a distância que se encontra num raio de até cinco vezes a menor dimensão (altura ou largura) de uma estrutura, desde que não seja superior a 500 m;
Queima a céu aberto - qualquer combustão ou processo produtor de fumos, gases, poeiras e cheiros que não decorra numa instalação própria;
Resíduos - substâncias, produtos ou matérias, qualquer que seja o estado em que se apresentem, cujo detentor pretenda ou seja legalmente obrigado a desembaraçar-se;
Valor guia da qualidade do ar - concentração no meio receptor de um determinado poluente atmosférico, a qual serve como ponto de referência para estabelecer regimes específicos em determinadas zonas, com vista à protecção, a longo prazo e com uma suficiente margem de segurança, da saúde humana, do bem-estar das populações e de qualidade do ambiente;
Valor limite de emissão - concentração ou massa de poluentes contidos nas emissões provenientes das instalações, que não deve durante um período determinado ser ultrapassada;
Valor limite de qualidade do ar - concentração máxima no meio receptor para um determinado poluente atmosférico, cujo valor não pode ser excedido durante períodos previamente determinados, e nas condições que são especificadas no presente diploma, com vista à protecção da saúde humana e preservação do ambiente.
CAPÍTULO II
Da protecção da qualidade do ar