Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.
Objecto
O presente diploma fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.
Instituições
O ensino da Enfermagem é ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde denominadas, respectivamente, escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de saúde.
Ensino
O ensino da Enfermagem é assegurado através:
a) Do curso de licenciatura em Enfermagem;
b) De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico, organizados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).
Tutela do ensino da Enfermagem
1 - A tutela do ensino da Enfermagem compete ao Ministério da Educação.
2 - No domínio do ensino da Enfermagem, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, nomeadamente:
a) O planeamento estratégico da formação;
b) A definição das estruturas curriculares;
c) A fixação das vagas a abrir anualmente;
d) O acompanhamento das avaliações e auditorias.
CAPÍTULO II
Curso de licenciatura em Enfermagem
Objecto
1 - O curso de licenciatura em Enfermagem visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção.
2 - O curso visa ainda assegurar a formação necessária:
a) À participação na gestão dos serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde;
b) À participação na formação de enfermeiros e de outros profissionais de saúde;
c) Ao desenvolvimento da prática da investigação no seu âmbito.
Duração
O curso de licenciatura em Enfermagem tem a duração de quatro anos curriculares.
Acesso e ingresso
1 - O acesso e o ingresso no curso de licenciatura em Enfermagem realizam-se nos termos gerais da lei.
2 - O número de vagas para acesso ao curso de licenciatura em Enfermagem em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado nos termos gerais da lei.
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de licenciatura em Enfermagem confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à correspondente carta de curso.
CAPÍTULO III
Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem
Objecto
Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica da enfermagem.
Duração
1 - Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem têm a duração de dois a três semestres curriculares.
2 - Excepcionalmente, os cursos podem ter a duração de quatro semestres curriculares.
Acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor do título de enfermeiro;
b) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
2 - O número de vagas para acesso aos cursos em cada estabelecimento de ensino onde sejam ministrados é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Diploma de especialização em Enfermagem
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV
Normas comuns
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final, bem como os modelos de carta de curso e de diploma.
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau de cursos de licenciatura em Enfermagem e a criação ou autorização de funcionamento de cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem são feitos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
CAPÍTULO V
Transição
SECÇÃO I
Curso de bacharelato em Enfermagem
Cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem.
2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) A partir do ano lectivo de 1999-2000, não são admitidos novos alunos à inscrição no curso de bacharelato em Enfermagem e cessa progressivamente a ministração do curso um ano curricular em cada ano lectivo;
b) A carta de curso de bacharelato em Enfermagem não pode ser atribuída após o ano lectivo de 2001-2002.
Integração
Os alunos do curso de bacharelato em Enfermagem que, por não terem transitado de ano curricular, ou por não terem concluído o curso no prazo fixado no artigo anterior, devessem inscrever-se em ano curricular que já não se encontre a ser ministrado são integrados na licenciatura em Enfermagem de acordo com plano de estudos próprio, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ano complementar de formação
1 - Os alunos que concluam o curso de bacharelato em Enfermagem nos anos lectivos de 1998-1999, 1999-2000 e 2000-2001 podem, se o pretenderem, inscrever-se, no ano lectivo imediato ao da conclusão do curso de bacharelato, num ano complementar de formação conducente ao grau de licenciado.
2 - A inscrição faz-se sem limitações quantitativas.
3 - Ao ano complementar de formação aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 15.º
SECÇÃO II
Cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem
Cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem.
2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) Não são admitidas novas inscrições nos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Os diplomas de estudos superiores especializados em Enfermagem não podem ser atribuídos após o ano lectivo de 2000-2001.
SECÇÃO III
Curso de complemento de formação
Curso de complemento de formação
Em regime transitório, as escolas superiores a que refere o artigo 2.º ministram um curso de complemento de formação que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.
Objecto
O curso de complemento de formação tem como objectivo assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em Enfermagem no quadro dos objectivos fixados pelo artigo 5.º
Acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de complemento de formação os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor do título de enfermeiro;
b) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal.
2 - O número de vagas para acesso ao curso de complemento de formação em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de complemento de formação confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à respectiva carta de curso.
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de complemento de formação, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à duração e à carga horária, às condições em que pode ser acreditada a formação e experiência, à seriação dos candidatos à inscrição, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final do grau de licenciado, bem como o modelo de carta de curso.
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau do curso de complemento de formação é feita por portaria do Ministro da Educação,
sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso de complemento de formação ministrado em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Equivalências
Até 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a ser atribuídas equivalências ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores especializados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março.
Instrução dos processos
À instrução dos processos de criação e autorização de funcionamento dos cursos e ano complementar de formação a iniciar nos anos lectivos de 1999-2000 e de 2000-2001 aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.