1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário, do armador ou do representante legal, dirigido à entidade competente, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina, o qual deve ser acompanhado de:
a) Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;
b) Arranjo geral do navio ou embarcação;
c) Plano de segurança, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação, devidamente fundamentada.
2 - Tratando-se de embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º o capitão do porto pode exigir a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação.
3 - No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão da autoridade competente, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1, considera-se a lotação fixada nos termos propostos pelo requerente.
4 - Emitido o certificado de lotação de segurança, deverá a entidade emitente:
a) Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais será obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;
b) Enviar, quando aplicável, cópia devidamente autenticada à capitania do porto de registo do navio ou embarcação, para fazer parte do respectivo processo de registo;
c) Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
5 - O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.