Artigo 1.º
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Pessoal do Serviço da Cifra
1 - O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.
2 - O Serviço da Cifra compreende também uma divisão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»