Artigo 1.º
Noção e âmbito
1 - São criados os planos poupança-educação (PPE).
2 - Os PPE podem ser constituídos por:
a) Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação (FPE);
b) Certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E) constituído para o efeito ou resultante da transformação do FPR já existente.
3 - Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se:
a) Curso do ensino profissional, o que atribui diploma equivalente ao do ensino secundário regular e certificação profissional de nível III, ministrado em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Curso do ensino superior:
i) O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, pública;
ii) O curso reconhecido nos termos da lei conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, particular ou cooperativa reconhecida nos termos da lei;
iii) O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado pela Universidade Católica Portuguesa.