1 - A existência das qualificações especiais necessárias para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 1.º pode ser provada por certificado de curso escolar adequado ou apurada mediante provas a realizar para o efeito.
2 - A portaria determina, relativamente a cada profissão:
a) Cursos escolares com cuja habilitação é permitido o exercício da profissão;
b) Regras aplicáveis às provas de habilitação, domínios do conhecimento abrangidos e composição do júri;
c) Os requisitos e, quando se julgar conveniente, o prazo de validade da carteira profissional;
d) O prazo máximo do exercício da profissão no caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
e) A idade mínima exigida para o exercício da profissão.
3 - A portaria pode exigir que o exercício da profissão seja precedido de estágio, a realizar em condições que regulará.