Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam providos em lugares da carreira de técnico auxiliar do quadro do Serviços de Estrangeiros e não transitaram para a carreira de oficial administrativo nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do citado diploma transitam para a carreira criada pelo presente diploma com a categoria que já possuíam no Serviço de Estrangeiros e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 20.º — Transição
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/10/1989