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Artigo 20.ºTransição

Vigente desde: 18/10/1989
Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam providos em lugares da carreira de técnico auxiliar do quadro do Serviços de Estrangeiros e não transitaram para a carreira de oficial administrativo nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do citado diploma transitam para a carreira criada pelo presente diploma com a categoria que já possuíam no Serviço de Estrangeiros e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989