No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, é criada a carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, cujo conteúdo funcional, estrutura e número de lugares constam do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º — Técnicos auxiliares
Vigente desde: 18/10/1989
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Vigente desde: 18/10/1989