3 -O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector superior, nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, e, nas suas ausências ou impedimentos, por funcionário da carreira de investigação e fiscalização da categoria não inferior a inspector-coordenador, a designar pelo director do SEF.
4 -O cargo de chefe do Gabinete de Inspecção é exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda em qualquer momento, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, ou a requerimento do interessado.
5 -Transitoriamente, e enquanto não houver agentes com a categoria de inspector superior, poderá o cargo de chefe do Gabinete de Inspecção ser desempenhado por indivíduo licenciado e detentor de experiência profissional comprovada na actividade de inspecção ou de investigação.
6 -O cargo de chefe do Gabinete de Inspecção é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de chefe de divisão, sem prejuízo da possibilidade de opção, por parte do respectivo titular, pelo estatuto remuneratório inerente ao lugar de origem.