Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºÁreas de recrutamento

Vigente desde: 18/10/1989
1 -O recrutamento de pessoal para lugares de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativa e respectivamente, os seguintes requisitos:
a)Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura, tratando-se de lugares de inspector, ou com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de lugares de inspector-adjunto;
b)Possuir tempo de serviço não inferior ao mínimo exigido para progressão na carreira de investigação e fiscalização, reportado à categoria para que concorram, prestado em serviço ou organismo da administração central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos ou instituição que exerça funções de segurança interna, na acepção da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho;
c)Possuir bons conhecimentos de uma língua estrangeira;
d)Ter idade compreendida entre 21 e 40 anos ou entre 21 e 25 anos, consoante se trate, respectivamente, do preenchimento de lugares correspondentes às categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe;
e)Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, calculado nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação ou reforma, à excepção daquele que, por força das diversas disposições estatutárias aplicáveis, seja considerado tempo de serviço acrescido ou equivalente.
3 -O recrutamento de pessoal para lugares a que correspondam as categorias de inspector de 2.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989