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Artigo 2.ºRecrutamento excepcional para lugares de acesso

Vigente desde: 18/10/1989
O SEF fica autorizado, durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a recrutar, mediante concurso externo, pessoal para lugares das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe, de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989