O SEF fica autorizado, durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a recrutar, mediante concurso externo, pessoal para lugares das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe, de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º — Recrutamento excepcional para lugares de acesso
Vigente desde: 18/10/1989
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