1 -O disposto nos artigos 55.º-A e 55.º-E do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, aplica-se ao processo de recrutamento e selecção das categorias previstas no artigo 3.º
2 -A experiência profissional dos candidatos no domínio da segurança interna poderá ser objecto de ponderação na avaliação curricular.