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Artigo 6.ºEntidades alheias ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Vigente desde: 18/10/1989
1 -A solicitação do júri de concurso, o director do SEF poderá cometer a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de operações inerentes ao processo de recrutamento e selecção regulado no presente diploma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o SEF utilizará os instrumento considerados adequados, os quais não dependem necessariamente, para a sua concretização, da observância de quaisquer formalidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989