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Artigo 55.º-CConteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física

Vigente desde: 18/10/1989
1 -O exame de aptidão médica terá a orientação e tabela de inaptidões constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, e o seu resultado será exarado no formulário referido no anexo III do mesmo diploma.
2 -O exame de aptidão física consistirá no conjunto de provas constantes do anexo IV do diploma referido no número anterior.

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Vigente desde: 18/10/1989