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Artigo 55.º-DSistema de classificação

Vigente desde: 18/10/1989
1 -Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 55.º-A serão classificados de 0 a 20 valores.
2 -O resultado do exame psicológico será traduzido numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
3 -Em consequência dos exames de aptidão médica e de aptidão física, os concorrentes serão considerados como aptos e não aptos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989