1 -O estágio referido no artigo anterior terá duração global não inferior a três meses e será objecto de regulamentação por despacho normativo do Ministro da Administração Interna.
2 -Os candidatos frequentarão o estágio a que se reporta o presente diploma de acordo com o regime fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, observando-se, quanto aos elementos oriundos das forças de segurança, em matéria de provimento, o que vem estabelecido nas respectivas leis estatutárias.