1 -O provimento dos candidatos em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação dos mesmos em estágio probatório, onde serão ministradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
2 -No âmbito das matérias práticas a que se refere o número precedente compreende-se igualmente o exercício de funções sob responsabilidade dos orientadores de estágio.
3 -Os candidatos serão admitidos ao estágio segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao limite quantitativo definido no respectivo aviso de abertura.
4 -Se necessário, a admissão dos candidatos ao estágio poderá ser faseada, contanto que se observe o prazo de validade do concurso e o disposto no número anterior.
5 -Os candidatos que, sendo chamados para a admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final.
6 -A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação do concurso.
7 -A desistência deverá ser manifestada por escrito.
8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os candidatos serão individualmente avisados por meio de carta registada com aviso de recepção.