1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:
a) Em categoria idêntica à que já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:
a) À maior antiguidade na categoria;
b) À maior antiguidade na carreira;
c) À maior antiguidade na função pública.
5 - O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.
7 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.
8 - O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.