1 - Os trabalhadores que adquirirem ou subscreverem acções em condições especiais no processo de privatização poderão aliená-las a favor dos fundos a que se refere o presente diploma logo que seja decorrido o respectivo prazo de indisponibilidade.
2 - O regulamento de gestão do fundo poderá prever que o montante de subscrição de unidades de participação pelos trabalhadores possa ser realizado em espécie, mediante transmissão para o fundo de acções da sociedade, adquiridas ou não em processo de privatização, e, bem assim, que tal realização possa, sem prejuízo da emissão imediata das unidades de participação, ser diferida para data subsequente ao termo do período de indisponibilidade de acções adquiridas pelos trabalhadores em processo de privatização.
3 - As unidades de participação no fundo de investimento subscritas com realização diferida nos termos da parte final do número anterior ficarão sujeitas a um período de indisponibilidade equivalente ao das acções que deram origem ao diferimento da respectiva realização.
4 - A subscrição com realização diferida a que se refere o n.º 2 confere à entidade gestora os poderes necessários à aquisição e transferência para o fundo, de conta do subscritor, das acções necessárias, se o subscritor a não tiver feito na data respectiva, sendo aplicáveis as penalidades estabelecidas no regulamento de gestão.
5 - O direito de voto relativo às acções que ingressem no fundo nos termos do número anterior não sofrerá qualquer impedimento ou suspensão, podendo ser plenamente exercido a partir do momento desse ingresso.
6 - Relativamente a todas as acções que hajam sido transmitidas para o fundo por trabalhadores da sociedade, o regulamento de gestão poderá estabelecer que o direito de voto seja exercido de harmonia com instruções previamente recolhidas pela entidade gestora junto dos trabalhadores transmitentes, aplicando-se à recolha de instruções, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais e à emissão do voto do fundo o previsto no artigo 385.º do mesmo Código para o voto do representante.