Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às organizações de produtores previstas no título II do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, cuja actividade abranja os produtos identificados pelas posições pautais 07.01, com exclusão de 07.01 A, 07.01 N e 08.02 a 08.09, com exclusão de 08.03 B, 08.04 A II, 08.04 B e 08.05 F, da Pauta Aduaneira Comum, como consta do anexo I a este diploma.