1 - Os funcionários de justiça cujos lugares sejam extintos passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal da secretaria onde estavam colocados.
2 - Os funcionários supranumerários são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro de secretaria de tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o tribunal em que exerciam funções ou, dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, a comarcas limítrofes deste círculo judicial.
3 - Os funcionários supranumerários gozam de preferência absoluta no provimento em qualquer vaga da sua categoria ou de outra para que possam transitar, se o requererem, desde que tal não implique alteração da remuneração base.
4 - Em caso de colocação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º
5 - Enquanto se mantiverem na situação de supranumerário, os funcionários de justiça podem ser afectos pelo director-geral dos Serviços Judiciários aos serviços da comarca que o justifiquem, independentemente da carreira a que pertençam.
Art. 3.º - 1 - O Conselho de Oficiais de Justiça tem a estrutura, organização e competência prevista no capítulo V do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, e pelo presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º, o regime disciplinar dos oficiais de justiça é o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Art. 4.º São revogados os artigos 42.º, 189.º e 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 5.º Enquanto não for aprovado o modelo de requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, o requerimento obedece às seguintes formalidades:
a) Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
b) Menção da categoria preferida, na hipótese de apresentação de requerimentos para categorias diferentes.
Art. 6.º Até à publicação do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, mantém-se a situação decorrente das normas legais anteriormente aplicáveis.
Art. 7.º Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
Art. 8.º As provas de aptidão ao estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça realizadas em Dezembro de 1990 mantêm-se válidas até 31 de Março de 1995.
Art. 9.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 10.º O primeiro movimento ordinário a realizar após a entrada em vigor do presente diploma é o de Novembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
a) Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;
Dirigir os serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
b) Compete ao secretário judicial:
Dirigir os serviços da secretaria;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;
Dirigir os serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções da alínea d) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção de processos;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à secretaria-geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
c) Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Subscrever os termos de posse ou de aceitação;
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
d) Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção, salvo determinação superior em contrário;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
e) Ao escrivão de direito, provido em secção central de serviço externo, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
f) Compete aos escrivães-adjuntos:
Sob orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas aos escriturários judiciais, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
g) Compete aos escriturários judiciais:
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;
Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;
Prestar aos magistrados a necessária assistência, designadamente às audiências e diligências em que estes intervenham;
Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção, designadamente o trabalho de dactilografia.
h) Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários da respectiva secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas dos funcionários;
Desempenhar as funções da alínea h) sempre que a secção de processos não seja dotada de técnico de justiça principal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
i) Ao técnico de justiça principal, provido na secção central das secretarias privativas do Ministério Público compete proceder à respectiva chefia e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
j) Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
l) Compete ao técnico de justiça-adjunto:
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correcção;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;
Desempenhar as funções atribuídas aos técnicos de justiça auxiliares, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
m) Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Proceder ao trabalho de dactilografia que for distribuído;
Prestar a necessária assistência aos magistrados e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
n) Compete ao oficial porteiro, sob a direcção dos secretários judiciais:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.