1 - Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias são obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização são fixados pelo director-geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:
a) Identidade e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
b) Designação das mercadorias, natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto;
c) Locais de carga e descarga;
d) Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
e) Instruções do expedidor;
f) Reservas do transportador e do destinatário.
2 - A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deve, obrigatoriamente, acompanhar o transporte de mercadorias.
3 - As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem manter na sua posse, pelo prazo de dois anos, as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à DGTT sempre que solicitadas.