1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que preside;
b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho ministerial;
c) O director dos serviços administrativos;
d) O chefe de repartição.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Controlar a arrecadação das receitas e a sua aplicação, nos termos legais;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira do DAFSE;
f) Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
4 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.