Artigo 5.º
Derrama
1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no muncípio em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.º do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.
4 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.
6 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.
7 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunciada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.
8 - A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípos que a lançaram.
Art. 2.º - 1 - É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável:
a) A 40% da colecta do IRC no ano de 1994;
b) A 80% no ano de 1995.
2 - No período transitório a que se refere o número anterior, sobre a parte da colecta não abrangida pelo regime nele previsto só pode ser lançada derrama pelo município a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.